26/04/2024

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Lei de Incentivo ao Esporte

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PORTARIA Nº 177 , DE 11 DE SETEMBRO DE 2007. 
Dispõe sobre a tramitação dos projetos desportivos de que tratam a Lei nº 11.438 de 29  de dezembro de 2006 e o Decreto nº 6.180 de 3 de agosto de 2007, no âmbito do Ministério do Esporte,  e dá outras providências. 

O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, INTERINO, no uso de atribuições constantes dos  incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o disposto no Decreto nº 6.180, de 3 de agosto de 2007, 

RESOLVE: 

Art. 1º A tramitação dos projetos desportivos e paradesportivos de que tratam a Lei nº 11.438 de 29 de dezembro de 2006 e o Decreto nº 6.180 de 3 de agosto de 2007, no âmbito do Ministério do Esporte, obedecerá ao disposto nesta Portaria. 

CAPÍTULO I 

DOS PROJETOS DESPORTIVOS E PARADESPORTIVOS 

Seção I 

Do cadastramento dos proponentes 

Art. 2º As entidades de natureza desportiva, que pretendam apresentar projetos desportivos ou paradesportivos de que trata a Lei nº 11.438 de 29 de dezembro de 2006, deverão se cadastrar previamente no sítio eletrônico do Ministério do Esporte na internet, em campo disponibilizado especificamente para esse fim. 

Art. 3º As informações e atualizações cadastrais de que trata o art. 2º são de inteira responsabilidade da entidade de natureza desportiva interessada. 

Art. 4º Após a correta inserção dos dados no sítio eletrônico de que trata o art. 2º, serão enviados à entidade de natureza desportiva correspondente, via mensagem eletrônica, o login, o número de cadastro e a senha de acesso. 

Art. 5º O recebimento do login, do número de cadastro e da senha pela entidade de natureza desportiva não retira do Ministério do Esporte a possibilidade de requisição de outros documentos que comprovem a situação cadastral descrita. 

Seção II 

Da apresentação dos projetos 

Art. 6º A documentação relativa aos projetos desportivos ou paradesportivos deverá ser protocolada no Ministério do Esporte, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco A, Térreo – Protocolo, Brasília/Distrito Federal, CEP 70054-900, de segunda a sexta-feira, das 9h00 às 17h00. 
§ 1º No caso de remessa da documentação por correio, dever-se-á encaminhá-la ao endereço constante do caput, com Aviso de Recebimento (AR). 
§ 2º A data limite para a protocolização da documentação dos projetos desportivos u paradesportivos, relativos ao ano-calendário 2007, será 15 de dezembro de 2007, considerando-se a data do protocolo ou da remessa constante do AR. 

Art. 7º Os projetos desportivos e paradesportivos serão acompanhados dos documentos descritos nos artigos 9º e 10 do Decreto nº 6.180 de 3 de agosto de 2007, conforme o caso, sem prejuízo de outros que sejam solicitados pela Comissão Técnica ou pelo Ministério do Esporte, sob pena de não serem avaliados. 

Art. 8º Para os efeitos desta Portaria, considera-se capacidade técnico-operativa, de que trata o inciso V do art. 9º do Decreto nº 6.180 de 3 de agosto de 2007, a aptidão do proponente de executar, de forma específica e eficiente, o projeto desportivo ou paradesportivo proposto. 
§ 1º A capacidade técnico-operativa de que trata o caput poderá ser comprovada por meio de informações anexas ao projeto apresentado, que esclareçam as características, propriedades ou habilidades do proponente ou de seus membros envolvidos diretamente na execução do projeto apresentado. 
§ 2º A comprovação da capacidade técnico-operativa de que trata o caput poderá ser validamente aceita, desde que o objeto a ser executado no projeto desportivo ou paradesportivo apresentado seja próprio das atividades regulares e habituais desenvolvidas pelo proponente. 

Art. 9º O Ministério do Esporte disponibilizará em seu sítio eletrônico na internet os modelos de formulários relativos aos documentos descritos no art. 9º, incisos I, III e IV, do Decreto nº 6.180, de 3 de agosto de 2007. 
Parágrafo único. Não serão aceitos projetos que não observarem os modelos de formulários de que  trata o caput. 
Seção III 

Da análise dos projetos 

Art. 10. O setor de protocolo do Ministério do Esporte, após as providências de praxe, encaminhará toda a documentação relativa ao projeto desportivo ou paradesportivo ao Presidente da Comissão Técnica, em até 2 (dois) dias úteis. 

Art. 11. O Presidente da Comissão Técnica promoverá a avaliação preliminar da documentação apresentada, inclusive com consulta ao SIAFI, em até 5 (cinco) dias úteis. 
§ 1º A apresentação incorreta da documentação exigida ou o registro de inadimplência junto ao SIAFI serão informados ao proponente, que terá prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação, para cumprir a diligência requerida ou sanar a pendência, sob pena de o respectivo projeto ser rejeitado, nos termos do art. 26 do Decreto nº 6.180 de 3 de agosto de 2007. 

Art. 12. Após atestar a correta apresentação dos documentos e da situação no SIAFI do proponente, o Presidente da Comissão Técnica enviará o projeto desportivo ou paradesportivo à Secretaria Nacional do Ministério do Esporte correspondente, de acordo com a manifestação desportiva descrita. 

Art. 13. A Secretaria Nacional deverá emitir parecer sobre a viabilidade técnica e orçamentária do projeto desportivo ou paradesportivo apresentado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis. 
§ 1º Em caso de necessidade, devidamente justificada, poderá a Secretaria Nacional solicitar ao Presidente da Comissão Técnica a dilação do prazo para emissão do parecer. 
§ 2º O Presidente da Comissão Técnica analisará o pedido e decidirá sobre o novo prazo a ser cumprido. 
§ 3º No caso de pedido de esclarecimentos ou de juntada de documentos dirigido ao proponente, o prazo de que trata o caput ficará suspenso pelo período estabelecido pela Secretaria Nacional para o integral cumprimento da diligência. 
§ 4º O Presidente da Comissão Técnica poderá avocar, a qualquer tempo, o projeto desportivo ou paradesportivo. 

Art. 14. Após o parecer da Secretaria Nacional correspondente ou da avocação de que trata o § 4º do art. 11, o Presidente da Comissão Técnica procederá a distribuição do projeto, mediante sorteio, entre os membros da Comissão Técnica. 
§ 1º O membro da Comissão Técnica sorteado será considerado o relator do projeto, cabendo-lhe elaborar breve relatório sobre o projeto apresentado, avaliar o parecer técnico emitido pela Secretaria Nacional correspondente e, por fim, votar a favor ou contra à aprovação do projeto, observando, inclusive, critérios de conveniência e oportunidade. 
§ 2º Após o voto do relator, todos os membros da Comissão Técnica presentes votarão, acompanhando ou divergindo do relator, observando-se o disposto nos §§ 3º e 8º, do art. 7º, do Decreto nº 6180, de 3 de agosto de 2007, sendo-lhes vedada a abstenção. 

Art. 15. Caberá ao Presidente da Comissão Técnica incluir o projeto em pauta de sessão ordinária ou extraordinária de julgamento dos projetos. 
§ 1º Em caso de ausência injustificada do relator na sessão de julgamento do respectivo projeto ou sua ausência justificada por mais de 2 (duas) sessões de julgamento em que o projeto de que era relator estava em pauta, o Presidente da Comissão Técnica designará outro relator para o projeto, fazendo constar em ata o ocorrido. 

Art. 16. A ata da sessão de votação será elaborada por secretário designado pelo Presidente da Comissão técnica e assinada por todos os membros da Comissão Técnica presentes, devendo constar obrigatoriamente os projetos analisados naquela sessão, seus respectivos resultados e os membros da Comissão Técnica faltosos. 
Parágrafo único. Os proponentes serão intimados, via ofício, do resultado de cada um dos respectivos projetos apresentados. 

Art. 17. Da decisão que indeferir a aprovação do projeto desportivo caberá pedido de reconsideração à Comissão Técnica, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação do resultado. 
Parágrafo único. O pedido de reconsideração deverá ser analisado pela Comissão Técnica na sessão seguinte a sua interposição, cabendo ao Presidente designar relator diferente do primeiro. 

Art. 18. A publicação no Diário Oficial da União do extrato do projeto aprovado observará o disposto nos art. 27 do Decreto nº 6.180 de 3 de agosto de 2007. 

CAPÍTULO II 

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 19. Toda e qualquer alteração em projeto desportivo ou paradesportivo já aprovado deverá ser previamente autorizada pela Comissão Técnica. 

Art. 20. É de inteira e exclusiva responsabilidade das entidades desportivas manter seus respectivos cadastros devidamente atualizados junto ao Ministério do Esporte. 

Art. 21. Os limites máximos para despesas de contratação de serviços destinados à elaboração dos projetos desportivos ou paradesportivos ou à captação de recursos, de que trata o § 2º do art. 12 do Decreto nº 6.180 de 3 de agosto de 2007 são os seguintes: 
I – projetos desportivos ou paradesportivos cuja manifestação seja desporto educacional, até 10% (dez por cento) do valor total do projeto; 
II – projetos desportivos ou paradesportivos cuja manifestação seja desporto de participação, até 7% (sete por cento) do valor total do projeto; 
III – projetos desportivos ou paradesportivos cuja manifestação seja desporto de rendimento, até 5% (cinco por cento) do valor total do projeto. 
Parágrafo único. Em qualquer caso, o limite máximo para as despesas de que trata o caput é de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

WADSON NATHANIEL RIBEIRO

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